Direito do Trabalho restringe reivindicações ao limitado horizonte do direito burguês

Por Thamíris Evaristo Molitor

Em recente tradução para o português, pudemos ter acesso ao clássico de Bernard Edelman “A legalização da classe operária”[1]. Desse importante texto histórico escrito na década de 70 para o contexto da França podemos tirar lições mesmo atualmente para o Brasil. Nesse sentido, o autor assevera que não existe direito do trabalho para “defender” o trabalhador, mas sim um direito do trabalho burguês “que se ajusta ao trabalho”[2]. Ou seja, um direito que mantém a classe trabalhadora “presa” dentro de uma língua que não é sua, a língua da legalidade burguesa. Nesse texto, o autor analisa a própria jurisprudência de questões ligadas ao trabalho para chegar às suas conclusões, assim, tentaremos aplicar a mesma ideia e método no presente escrito.

Assim como Edelman, acreditamos que o direito do trabalho tem um papel a cumprir dentro do modo de produção capitalista. Essa regulação por parte da burguesia dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras faz com que a classe trabalhadora acabe reivindicando “direitos”, dentro da forma capitalista, e não reivindica o fim do próprio modo de produção e da sociedade de classes. Isso, de certa maneira, adormeceu a luta de classes, já que prende as reivindicações ao limitado horizonte do direito burguês.

Dessa maneira, um importante conceito para tratar dessas determinações é o de fetichismo do sujeito de direito. Esse fetiche faz com que todos e todas sejamos livres e iguais perante o direito, além de proprietários – mesmo que a maioria de nós seja apenas proprietário de sua própria força de trabalho (devendo vendê-la ao capitalista para poder sobreviver). Esse fetiche do sujeito de direito nos dá a impressão que a conquista de direitos individuais vai melhorar a vida da classe trabalhadora, mas mantendo-a em situação de exploração. Ora, em períodos de crise e retrocesso como a que estamos vivendo atualmente podemos ver um lampejo de como os direitos da classe trabalhadora são frágeis e podem ser retirados. É claro que devemos defender os direitos conquistados pela classe trabalhadora, mas não se pode deixar levar pela ilusão de que apenas direitos bastam.

“As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras”[3].

Essa ideia de fetiche do sujeito de direito também está ligada com a ideia de fetiche da mercadoria, já que no capitalismo além de sermos livres para a celebrar contratos como sujeitos de direitos, vemos nossas relações sociais serem transformadas em relações entre coisas. As mercadorias que se trocam através de seus portadores. “(…) relações reificadas entre pessoas e relações sociais entre coisas”[4]. Dessa maneira: as relações entre as pessoas passam a tomar a forma de relações entre coisas, enquanto as mercadorias se relacionam socialmente.

Essa introdução foi necessária para que possamos refletir sobre duas recentes decisões referentes a questões essenciais do direito do trabalho. A primeira decisão, em incidente de uniformização de jurisprudência, é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região)[5], que determinou que atraso no salário e verbas rescisórias não enseja dano moral in re ipsa (por si só), seria necessária a prova do dano pelo trabalhador ou trabalhadora. Ora, um/a trabalhador/a que recebe rendimentos altíssimos de fato pode não sofrer nenhum dano pelo atraso no pagamento mas, tendo em conta a baixa porcentagem de trabalhadores/as que percebem salários altos no contexto brasileiro, parece-nos complicado “igualar” o ônus da prova com base na exceção. Um/a trabalhador/a, por exemplo, que recebe apenas um salário mínimo terá um prejuízo enorme não só com o atraso do seu salário, que é essencial para a manutenção de sua vida e de sua família, como também com a necessidade de ingressar com ação trabalhista para receber seu dinheiro, que implicará em ainda mais demora. Importante salientar que segundo pesquisa divulgada pelo IBGE em 2014, quase metade da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo por mês.[6]

Segundo a teoria do valor-trabalho de Marx, o que produz valor, tanto de uso quando de troca, é o trabalho. Mas o trabalhador é espoliado de grande parte do valor que produz diariamente para o capitalista. Essa é a chamada mais valia (ou mais valor – ver sobre essa questão nos capítulos 5 e 7 do livro do Capital). Ou seja, mesmo com a exploração do trabalho alheio através da extração da mais valia, o patrão ainda se recusa a pagar salários e verbas rescisórias – que são o mínimo para a reprodução tanto individual quanto social da classe trabalhadora – furtando, assim, a classe explorada[7]. Mesmo tendo em conta um capitalista “honesto”, ele ainda está espoliando a classe de parte do valor que ela produz. Mesmo seguindo “as regras do jogo”, o capitalista já irá extrair uma parte do valor produzido através do trabalho alheio. Mas ainda assim, o direito do trabalho burguês decide que o trabalhador individual (o “homem médio”) precisa contratar um/a advogado/a e ingressar com uma ação na justiça do trabalho para comprovar que a falta do salário o causou prejuízo e dano moral.

A segunda decisão é do Superior Tribunal de Justiça[8] e se relaciona com a primeira. Nessa decisão é estabelecido que as empresas podem fazer “lista negra” com o nome de funcionários que ingressaram com ação trabalhista, desde que não haja divulgação externa. Nesse sentido, a empresa se furta a cumprir com suas obrigações para com o/a trabalhador/a, obrigando-o a ingressar com ação para receber seus direitos, e ainda assim quem é “castigado” é o/a próprio/a trabalhador/a. Afinal, se não é para ser usada de alguma maneira que vá prejudicar as pessoas que estão na lista, qual é o ponto de escrevê-la?

Esses dois casos podem nos ensinar valiosas lições sobre o capitalismo e o direito do trabalho. As relações sociais exemplificadas aqui são coisificadas/reificadas, tratando os/as trabalhadores/as não como pessoas, mas apenas como a “força de trabalho” que são.

Assim, a classe trabalhadora não tem outro caminho a não ser o rompimento com o limitado horizonte do direito burguês. A luta por reformas também é importante para a superação do capitalismo, mas é apenas uma parte. É sempre importante deixar claro as distorções que o direito burguês irá produzir para prejudicar a classe desprivilegiada. Nesse sentido, encerro com inspiradora frase de Rosa Luxemburgo: “A luta por reformas é o meio, a revolução social, o fim.”

Thamíris Evaristo Molitor é Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo. Membra do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC) e do Grupo Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo (DHCTEM), ambos vinculados com a Faculdade de Direito da USP. Advogada em São Paulo.


[1] EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. Tradução: Flávio Roberto Batista, Jorge Luiz Souto Maior, Marcus Orione Gonçalves Correia e Pablo Biondi. São Paulo: Editora Boitempo, 2016.
[2] Idem, p. 19.
[3] MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro 1. São Paulo: Editora Boitempo, 2013, p. 159.
[4] Idem, p. 148.
[5] BRASIL, TRT/RJ 1ª região. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, dje 20.7.16.
[6]http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2014/09/19/internas_economia,570586/quase-metade-dos-brasileiros-sobrevive-com-ate-um-salario-minimo.shtml. (acesso em 9.9.16)
[7] “Ele [o capitalista] comprou a força de trabalho por um período determinado, e insiste em obter o que é seu. Não quer ser furtado.” Idem, p. 272.
[8] BRASIL, STJ. Recurso Especial nº 1.260.638 – MS (2011/0137491-7), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, dje 1º.6.16.

Fonte: http://justificando.com/2016/09/15/direito-do-trabalho-restringe-reivindicacoes-ao-limitado-horizonte-do-direito-burgues/

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